ESTATUTO e REGIMENTO

Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso do Sul

 

REGIMENTO

 

Capítulo I

DA INDICAÇÃO, VOTAÇÃO, ADMISSÃO, POSSE E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO

 

Seção I

Dos processos de admissão

Art. 1°. A indicação de novo associado será feita por associado efetivo, através de expediente dirigido ao presidente, com a concordância expressa do indicado.

§ 1º As indicações deverão ocorrer, anualmente, no mês de outubro.

I – As vagas de uma das cadeiras de associado efetivo no IHGMS se darão com a morte, renúncia ou demissão por justa causa, conforme previsto no Art. 12 do Estatuto.

§ 2° Recebida a indicação, o presidente submeterá o nome do indicado à apreciação da comissão permanente de análise de candidatos, que, em quinze dias, apresentará parecer conclusivo, apenas sobre o atendimento ou não dos requisitos essenciais para ser associado, previstos no artigo 8° do Estatuto.

§ 3° Aprovada a indicação, o presidente colocará o nome do candidato na pauta da próxima assembleia geral.

§ 4° Os associados fundadores são as pessoas naturais que criaram o IHGMS, em 1978, cujos nomes estão relacionados no artigo 16 do Estatuto.

§ 5° Os associados eméritos, efetivos e correspondentes só serão admitidos no IHGMS, por meio de votação na assembléia geral, conforme os artigos 17, 18, 20 e 24, inciso VIII, do Estatuto, respectivamente.

§ 6° Os associados honorários e contribuintes serão admitidos por decisão da diretoria, conforme os artigos 19, 21 e 25, § 7°, do Estatuto, respectivamente.

§ 7° O processo de admissão de associados efetivos será realizado sempre, e somente, para o preenchimento de vagas em alguma das quarenta cadeiras existentes no quadro de cadeiras do IHGMS e respectivos patronos (Anexo “B” do Estatuto).

§ 8° O processo de admissão de associados eméritos, correspondentes, honorários e contribuintes será realizado independentemente da existência de vagas no quadro de cadeiras, respeitadas as regras estabelecidas no Estatuto e no Regimento, para cada caso,  e conforme os interesses do IHGMS.

§ 9° Os associados efetivos impossibilitados de participar de assembléia geral enviarão os seus votos por escrito, em envelope lacrado, sem qualquer indicação que o identifique. O envelope, assim preparado, deve ser colocado em outra sobrecarta endereçada ao presidente.

§ 10° Todas as votações serão em cédulas de papel e terão caráter individual e secreto.

§ 11° Os expedientes administrativos relativos à votação, na assembleia geral, serão realizados pela comissão permanente de análise de candidatos, que conduzirá a votação, apresentando os candidatos, elaborando, controlando, distribuindo, recolhendo, e contando as cédulas e, por fim, elaborando a lista de prioridade dos candidatos, em ordem decrescente de votos obtidos.  Em caso de empate na contagem de votos, entre dois ou mais candidatos, o candidato mais idoso terá prioridade sobre o mais jovem.

§ 12° Será  realizada uma votação específica, na assembléia geral, para cada categoria de associado, na qual concorrerão todos os candidatos indicados e aprovados pela comissão permanente de análise de candidatos, para aquela categoria.

§ 13° Cada votação, por categoria, iniciar-se-á com o anúncio da finalidade da votação: “Esta votação tem por finalidade escolher ____ (quantidade) novos associados _________ (categoria) para os quadros do IHGMS”. No caso da votação para associados efetivos, o anúncio deverá ser complementado pela expressão “para preenchimento das cadeiras de ___ (número) e ______ (nome do Patrono).

§ 14° A condição de associado só se efetiva com a posse (artigo 9º do Estatuto). A posse é o ato jurídico pelo qual a pessoa se torna associada ao quadro do IHGMS, não tendo relação com número de cadeira ou patrono.

§ 15° Todos os candidatos eleitos, por categoria, serão comunicados oficialmente de sua eleição. No caso dos associados efetivos, eles também serão informados sobre as cadeiras vagas, momento a partir do qual eles deverão informar a cadeira de sua preferência.

§ 16° O candidato eleito, apto, que não tomar posse, no prazo de um 3(três) meses, contado da comunicação oficial de sua eleição, perderá automaticamente seus direitos. Neste caso, o candidato seguinte, da lista de prioridade de candidatos será considerado apto à posse, para fins do cumprimento do artigo 9º do Estatuto.

 

Seção II

Dos associados efetivos

 

Art. 2°. Na votação para preenchimento de vagas nas cadeiras de associados efetivos, cada um dos associados efetivos, presentes à assembleia, poderá votar em tantos candidatos quantas forem as vagas disponíveis.

§ 1° Estarão aptos à posse, para a condição de associados efetivos, conforme o artigo 9º do Estatuto, os candidatos que, submetidos à votação secreta na assembleia geral, e alcançado as melhores colocações na lista de prioridade de candidatos, conseguirem se enquadrar nas vagas existentes para associados efetivos.

§ 2° À diretoria do IHGMS caberá a atribuição de distribuir e designar as cadeiras aos seus novos ocupantes (somente os eleitos e aptos a posse),  sempre priorizando a escolha dos mais idosos (Testis Temporum), em detrimento da escolha dos mais jovens.

 

Seção III

Dos associados eméritos

Art. 3°. A indicação de associado emérito será feita pela diretoria, em expediente motivado, encaminhado com antecedência a todos os associados efetivos.

Parágrafo único. A indicação será submetida à votação dos associados na primeira assembleia geral que se realizar.

 

Seção IV

Dos associados honorários

Art. 4°. A indicação de associado honorário poderá ser feita por qualquer associado, por expediente dirigido ao presidente, acompanhado do curriculum vitae do indicado e da justificativa da relevante e efetiva contribuição ao Instituto.

§ 1° O presidente submeterá o expediente à apreciação da diretoria, para aprovação.

§ 2° O título será concedido ao agraciado em sessão solene do Instituto.

 

Seção V

Dos associados correspondentes

Art. 5°. A indicação de associado correspondente será feita por associado efetivo, através de expediente dirigido ao presidente, com a concordância expressa do interessado.

§ 1° A indicação será acompanhada do curriculum vitae do candidato.

§ 2° Recebida a indicação, aplicar-se-ão os §§ 2° e 3° do art. 1° do Regimento.

§ 3° Aprovada a indicação, o presidente convocará o associado para a posse.

 

Seção VI

Dos associados contribuintes

Art. 6°. A indicação de associado contribuinte será feita pelo diretor de finanças e aprovada pela diretoria, ouvida a comissão permanente de análise de candidatos.

Parágrafo único. Aprovada a indicação, o presidente comunicará a admissão a todos os associados.

 

Seção VII

Do processo de exclusão

Art. 7°. Havendo notícia fundamentada de conduta de associado prevista nos incisos I, II ou III do § 1° do art. 12° do Estatuto, o presidente determinará a comissão permanente de análise de candidatos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar a veracidade do fato e sugerir medidas, garantindo-se o contraditório e ampla defesa.

§ 1° Se ficar provado o enquadramento do associado nos incisos I, II ou III do § 1° do art. 12° do Estatuto, a Diretoria encaminhará uma cópia do relatório da comissão a cada associado efetivo, convocando-o para assembleia geral, na qual se tratará exclusivamente da apreciação do relatório e da aplicação do § 1° do art. 12° do Estatuto, garantindo-se a mais ampla defesa.

§ 2° Se ficar provada a não ocorrência da conduta, o presidente mandará arquivar o relatório, dando ciência a todos os associados efetivos. O princípio do “in dubio pro reo” (a dúvida favorece o acusado) será garantido e respeitado.

§ 3° Todos os atos da comissão serão realizados em caráter reservado.

§ 4° No caso do inciso IV do § 1° do art. 12° do Estatuto, caberá à diretoria, apurar os motivos e, se for o caso, propor a exclusão do associado à assembleia geral.

 

Capítulo II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 8°. A assembleia geral será sempre convocada por edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no qual constarão a ordem do dia, o local, a data e a hora da reunião, mediante publicação em jornal de circulação ou na sede do Instituto. A convocação poderá se dar, também, por e-mail e pelas redes sociais.

§ 1° A assembléia geral será instalada após a verificação de quórum.

§ 2° Na assembléia geral poderão ser tratados somente os assuntos constantes na pauta previamente estabelecida.

 

Art. 9º. A assembleia geral reunir-se-á:

I – ordinariamente:

a) a cada dois anos, em outubro, em data marcada pelo presidente, para eleger a nova diretoria e o conselho fiscal;

b) anualmente, em outubro, para conhecer, discutir e aprovar o orçamento para o exercício seguinte, instruído com o parecer do conselho fiscal;

c) em março de cada ano, para conhecer, discutir e aprovar o balanço anual do exercício anterior, devidamente instruído com o parecer do conselho fiscal;

II – extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente ou pelo conselho fiscal, quando serão tratados exclusivamente os assuntos para os quais foi convocada.

Parágrafo único. A eleição de associados eméritos, efetivos e correspondentes poderá ocorrer em qualquer assembleia geral.

 

Art. 10. Os trabalhos da assembleia geral obedecerão à seguinte ordem:

I – verificação, pelo diretor executivo, de quórum;

II – instalação pelo presidente, que determinará, a seguir, a leitura do edital;

III – leitura, discussão e votação dos assuntos pautados, pela ordem;

IV – lavratura da ata, que será, a seguir, discutida e aprovada.

 

Capítulo III

DA DIRETORIA

 

Art. 11. Além das competências previstas no Estatuto, incumbe à diretoria:

I – criar departamentos, comissões, conselhos e assessorias necessários ao funcionamento do Instituto, nomeando o seu diretor;

II – ao presidente compete admitir e demitir empregados e/ou funcionários, estagiários, voluntários não remunerados, conforme as legislações específicas para cada caso.

III – reunir-se em sessão ordinária, quinzenalmente ou extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros;

IV – deliberar sobre sanções a serem aplicadas a associados;

V – estabelecer critérios para fixação de diárias e pagamento de despesas de viagens, através de resolução;

VI – criar os núcleos regionais, definindo sua territorialidade e nomeando o seu diretor;

VII – aprovar a concessão de títulos de associados honorários e contribuintes, conforme os artigos 19 e 21 do Estatuto, respectivamente.

VIII – como conselho honorífico, deliberar, anualmente, sobre o processo de concessão da Comenda do Mérito Paulo Coelho Machado.

IX – controlar, distribuir e designar as cadeiras existentes no QUADRO DE CADEIRAS DO IHGMS E RESPECTIVOS PATRONOS.

 

Capítulo IV

DO CONSELHO EDITORIAL

 

Art. 12. Cabe ao conselho editorial estabelecer as normas internas e rotinas, para os assuntos de sua competência, previstos no artigo 39 do Estatuto.

 

Capítulo V

DOS NÚCLEOS REGIONAIS

 

Art. 13. Os núcleos regionais são órgãos do Instituto, com territorialidade definida pela diretoria, que se destinam a promover e divulgar os trabalhos do Instituto em sua região, bem como a suprir o Instituto com matérias e informações da sua jurisdição visando ao registro histórico regional e demais atividades atinentes às suas finalidades.

§ 1.º O núcleo regional será composto por todos os associados efetivos e correspondentes residentes na região, cujo diretor será indicado pela diretoria, como o mesmo mandato desta.

§ 2.º O secretário do núcleo regional será eleito por seus pares.

§ 3.º Os associados do núcleo reunir-se-ão:

I – Ordinariamente, nos meses de março, julho e novembro;

II – Extraordinariamente, sempre que convocados pelo diretor ou pela diretoria do Instituto.

§ 4.º A data de cada reunião deverá ser previamente comunicada ao Instituto, bem como, posteriormente, encaminhada a respectiva ata.

§ 5.º A criação de um núcleo regional é atribuição exclusiva da diretoria do IHGMS que, ouvidos os associados efetivos e correspondentes interessados, verificada a necessidade de criação de um núcleo regional, havendo associados suficientes para conduzir as atividades do referido núcleo, possibilitando a sua existência, poderá a diretoria decidir pela criação do núcleo, fazendo constar em ata.

§ 6.º Para todos os efeitos legais, os núcleos regionais, não poderão obter CNPJ independente do IHGMS, não terão estatuto independente, não poderão contrair compromissos (especialmente pecuniários), não poderão realizar processos de admissão ou exclusão de associados na sua região, não concederão títulos, diplomas, medalhas, insígnias ou comendas de qualquer natureza.

§ 7.º Os núcleos regionais conduzirão as suas atividades, usarão os mesmos símbolos e terão os mesmos patronos, conforme o estatuto e o regimento do IHGMS, sendo vedados quaisquer outros símbolos e patronos.

§ 8.º Para todas as suas atividades administrativas, os núcleos regionais deverão consultar e coordenar com a diretoria do IHGMS.  

 

Capítulo VI

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA

 

Art. 14. A eleição da diretoria obedecerá às seguintes normas:

I – o processo eleitoral será aberto na segunda quinzena do mês de setembro do ano em que findar o mandato, através de edital afixado na sede do Instituto e encaminhado a cada associado, que estabelecerá o prazo para inscrição das chapas e a data da eleição;

II – as chapas serão registradas na secretaria do Instituto, com antecedência de trinta dias da data marcada para a realização da eleição;

III – o registro será feito por chapa, com todos os cargos da diretoria e o conselho fiscal;

IV – encerrado o prazo de registro, o presidente comunicará a cada associado as chapas inscritas e, por edital, convocará a assembleia geral para a eleição;

V – havendo mais de uma chapa concorrente, os respectivos candidatos a presidente indicarão, à diretoria, três associados para compor a junta eleitoral, presidida pelo mais idoso, encarregada de apurar os votos, proclamar o resultado e lavrar a ata;

VI – havendo empate, será considerada eleita a chapa cujo presidente for mais idoso.

VII – os associados efetivos poderão disputar somente uma reeleição ao mesmo cargo.

 

 

Capítulo VII

DAS REUNIÕES

 

Art. 15. Haverá reuniões periódicas dos associados, previstas no plano anual de atividades, para as quais serão convidados também os associados eméritos e correspondentes.

§ 1.º  Nas reuniões poderão ser apreciados e aprovados assuntos de interesse do Instituto, preservada a competência da assembleia geral.

§ 2.º  Na abertura das reuniões solenes o presidente deverá invocar a memória dos ex-presidentes falecidos, na sequência de seus mandatos: Paulo Coelho Machado, José Barbosa Rodrigues, Acyr Vaz Guimarães e Hildebrando Campestrini.

 

Capítulo VIII

DA COMENDA DO MÉRITO PAULO COELHO MACHADO

 

Art. 16. A Comenda do Mérito Paulo Coelho Machado destina-se a homenagear  pessoas físicas ou jurídicas, que tenham prestado relevantes serviços ao Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso do Sul (IHGMS) e/ou ao estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ações voltadas para as finalidades do IHGMS, ou,  em casos excepcionais, a qualquer personalidade pública de reconhecido mérito.

 

Art. 17. O formato, a beleza física e o uso da Comenda do Mérito Paulo Coelho Machado fazem jus à sua importância, ao seu significado, à dignidade dos homenageados, e às tradições do IHGMS. Portanto, ela será usada pendente no pescoço dos agraciados, e suas características são as seguintes (Conforme modelo do ANEXO “A” ao Regimento):

I – a fita: terá 3 (três) centímetros de largura, dividida longitudinalmente, em três partes iguais de 1 (um) centímetro de largura, cada um deles, nas cores e na seqüência da Bandeira do estado de Mato Grosso do Sul.

II – a comenda, propriamente dita, será confeccionada em metal dourado com todas as inscrições em alto relevo: a comenda terá o formato do mapa do estado de Mato Grosso do Sul, com as dimensões como se estivesse inscrito em um círculo de 4 (quatro) centímetros de raio. No ANVERSO (frente), o mapa será esmaltado e colorido em três faixas diagonais, nas cores e na mesma seqüência da Bandeira do estado de Mato Grosso do Sul. A borda externa do mapa será em metal dourado. Sobre o mapa, haverá um círculo inscrito dourado, dentro do qual, na sua borda superior, estará escrito “COMENDA DO MÉRITO” e, na borda inferior, “PAULO COELHO MACHADO”. No centro do círculo, haverá o símbolo do IHGMS (bandeira do MS estilizada, com as cores esmaltadas) e, acima da bandeira, a inscrição “TESTIS TEMPORUM” em alto relevo. No REVERSO (parte de trás) da comenda, e do mapa, todas as figuras e inscrições serão na cor de metal dourado. Inscrito no mapa, haverá um círculo, dentro do qual, estará escrito, na borda superior “INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE MS” e, na borda inferior, “CASA DE HILDEBRANDO CAMPESTRINI”. No centro do círculo, haverá a logomarca da casa estilizada que abriga o IHGMS, abaixo da qual estará escrita a data de fundação do Instituto 03.03.1978.

III – o diploma da comenda será confeccionado com base no modelo existente do ANEXO “B” ao Regimento.

IV – o histórico da comenda será confeccionado com base no modelo existente do ANEXO “C” ao Regimento, e será entregue juntamente com o diploma e a comenda.

 

Art. 18. O processo de concessão da Comenda do Mérito Paulo Coelho Machado obedecerá rigorosamente às seguintes condições:

I - Todo o processo de concessão é sigiloso, sendo a Diretoria do IHGMS, o órgão legítimo e competente, a quem caberá, como conselho honorífico, receber as indicações, avaliar, julgar, decidir e divulgar os nomes dos agraciados.

II – o sigilo só será quebrado no dia do anúncio dos agraciados.

III – cada associado efetivo só poderá realizar até 1 (uma) indicação, anualmente;

IV – o prazo para a apresentação das indicações à Diretoria será até 90 (noventa dias) antes da solenidade de aniversário do IHGMS. Anualmente, caberá ao (à) Presidente do IHGMS e, na sua ausência, ao Vice-Presidente, a fixação da data limite para a entrega das indicações;

V – as indicações deverão ser entregues ao Diretor Executivo, por escrito, e acompanhadas de justificativas meritórias, devidamente comprovadas por meio de Curriculum Vitae ou do histórico da Pessoa Física ou Jurídica indicada;

VI – é recomendável que as pessoas ou instituições indicadas não tomem conhecimento que foram indicados;

VII - nos casos excepcionais, de indicação de personalidades públicas, de reconhecido mérito, o prazo para a indicação poderá ser a qualquer tempo;

VIII – os associados eméritos do IHGMS, anualmente, e independente de indicação, concorrerão à Comenda do Mérito Paulo Coelho Machado.

IX – Em razão do relevante cargo que exerce, e por ser o Presidente de Honra do IHGMS (Art 25, § 4.º do Estatuto), a personalidade que exercer o cargo de Governador do estado de Mato Grosso do Sul, anualmente, e independente de indicação, concorrerá à Comenda do Mérito Paulo Coelho Machado.

 

Art. 19. As pessoas físicas e/ou jurídicas indicadas  para a Comenda do Mérito Paulo Coelho Machado deverão atender, comprovadamente, aos seguintes requisitos de elegibilidade:

I – conduta civil, história, tradição e/ou reputação ilibadas;

II – ter prestado relevantes serviços ao Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso de Sul (IHGMS);

III - ter prestado relevantes serviços ao estado de Mato Grosso do Sul, em ações voltadas para as finalidades estatuárias do IHGMS.

IV – nos casos excepcionais, não enquadrados pelos incisos anteriores, ser personalidade pública de reconhecido mérito e fama, capazes de elevar e divulgar o bom nome e as tradições do IHGMS, ou de estreitar os laços com outras instituições ou com outras Unidades da Federação ou com outros países.

 

Art. 20. A Diretoria é o órgão do IHGMS responsável por todo o processo de concessão da Comenda do Mérito Paulo Coelho Machado. A ela, no papel de conselho honorífico, caberá receber, analisar, julgar e decidir sobre as indicações dos associados efetivos, sempre mantendo rigoroso sigilo.

I – para melhor desempenho no seu papel de conselho honorífico, nos processos de concessão da Comenda do Mérito Paulo Coelho Machado, a Diretoria poderá se valer da assessoria e apoio de qualquer conselho, comissão, associado ou, ainda, qualquer personalidade já agraciada;

II – no papel de conselho honorífico, a diretoria do IHGMS (presidente, vice-presidente, diretor executivo, diretor executivo adjunto, diretor de finanças e diretor de finanças adjunto, diretor de Relações Institucionais e diretor de Relações Institucionais Adjunto) reunir-se-á, separará as indicações por áreas de interesse do IHGMS (História, Geografia, ciências afins ou ações voltadas para as finalidades do IHGMS), avaliará as indicações, e realizará uma votação individual e secreta, dentro de cada área de interesse, na qual cada um dos membros da Diretoria, presentes à reunião, poderá votar em até cinco dentre todas as indicações apresentadas em cada área de interesse. Será vencedora a indicação que obtiver o maior número de votos em cada área de atuação. Em caso de empate, entre uma ou mais indicações ou entre uma ou mais colocações, uma nova votação será realizada, devendo concorrer na mesma as dez indicações mais votadas da referida área. Em caso de novo empate, dentro de uma colocação, terá prioridade o indicado mais idoso.

III – o IHGMS, por meio de sua Diretoria, poderá conceder até 5 (cinco) comendas anualmente. Preferencialmente, as cinco comendas deverão ser concedidas obedecendo à seguinte distribuição, por área de interesse: 01 (uma) para pessoa física / História;  01 (uma) para pessoa física / Geografia; 01 (uma) para pessoa física / ciências afins ou ações voltadas para as finalidades do IHGMS, não abrangidas nas categorias precedentes  de pessoa física / História e Geografia;  01 (uma) para pessoa jurídica; e 01 (uma) a critério do conselho honorífico (pessoa física ou jurídica). Não serão consideradas na contagem para o limite anual de concessão, as comendas concedidas por disposição  dos artigos 49 e 50 do Estatuto, assim como as concedidas, em casos excepcionais, às personalidades públicas de reconhecido mérito.

IV - os diplomas das comendas concedidas serão assinados pelo(a) Presidente e, em caso do seu impedimento, pelo Vice-Presidente;

V – a divulgação dos nomes e os convites para os agraciados serão realizados pelo (a) Presidente do IHGMS ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente;

VI – anualmente, a entrega das comendas aos agraciados será realizada no ato solene de comemoração do aniversário do IHGMS;

VII -  em casos excepcionais, quando o homenageado for uma personalidade pública, de reconhecido mérito, a entrega da Comenda poderá ser realizada em ato solene a qualquer tempo.

VIII – caberá ao Diretor Executivo criar e manter atualizado um livro registro com a relação dos nomes dos agraciados e providenciar para que esses nomes sejam divulgados na primeira assembléia geral que sobrevier e registrados na sua ata.

IX -  Anualmente, ao final de cada processo, todos os documentos relativos às indicações serão completamente inutilizados, em sigilo, exceto os relativos aos agraciados, que deverão permanecer em arquivo, como atestados dos seus méritos.

 

Art. 21. Os agraciados com a Comenda do Mérito Paulo Coelho Machado receberão a referida comenda e o diploma correspondente em ato solene de comemoração do aniversário do IHGMS. 

Parágrafo único. No ato da entrega da comenda, o(a) Presidente do IHGMS, ou seu substituto legal, ou quem ele(a) convidar, colocará a comenda pendente no pescoço e entregará o diploma ao agraciado.  No caso do agraciado, por qualquer motivo, não estar presente, o seu representante legal receberá a comenda e o diploma nas mãos, sendo vedada a ele a utilização da comenda, exceto quando o homenageado for falecido e o seu representante for o pai, a mãe, a viúva (o) ou filhos, que também poderão receber a comenda pendente no pescoço.

 

Art. 22. Como justa homenagem, e cumprindo o previsto no artigo 49 do Estatuto, os primeiros agraciados com a Comenda do Mérito Paulo Coelho Machado são o próprio Prof. Paulo Coelho Machado (1917 – 1999), primeiro Presidente do IHGMS, que empresta o seu nome à referida Comenda, e os quarenta Patronos, in memoriam, relacionados no Anexo “B” do Estatuto, serão homenageados, nas seguintes condições.

Parágrafo único. A determinação do momento para a entrega dessas comendas, in memoriam, aos descendentes e/ou representantes legais dos Patronos do IHGMS, caso existam, sejam conhecidos e localizados, será atribuição da diretoria, a quem caberá, segundo a disponibilidade de recursos,  decidir, até mesmo, o ano para a entrega da comenda de cada um deles.

 

Art. 23. Como forma de reconhecimento do Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso do Sul (IHGMS), em razão da distinta função que desempenharam, todos os seus ex-Presidentes, que completaram o mandato, na forma dos artigos 25 a 27 do Estatuto, estão automaticamente agraciados com a Comenda do Mérito Paulo Coelho Machado, nas seguintes condições.

§ 1° Nesta disposição se enquadram, também, as pessoas que faleceram ou ficaram doentes durante o mandato, independente de tempo, e as pessoas que ocuparam o cargo, interinamente e independente de tempo, por afastamento do titular por motivo de doença, falecimento, exclusão ou renúncia.

§ 2° Os ex-Presidentes, já falecidos, serão homenageados  “in memoriam”, devendo os seus representantes legais receberem as suas comendas em seus nomes.

§ 3° O Presidente atual e os futuros só poderão ser agraciados após terem completado os seus mandatos.

§ 4° Os ex-presidentes que renunciaram ao cargo e/ou que tenham sido excluídos do quadro do Instituto por motivos relacionados ao inciso II, do artigo 12º (renúncia), e/ou aos incisos I até IV, do § 1°, do artigo 12º (exclusão), do Estatuto, não serão considerados para fins deste artigo.

 

Art. 24. Compete à diretoria (conselho honorífico), também, avaliar e decidir sobre a cassação da Comenda do Mérito Paulo Coelho Machado das pessoas (físicas ou jurídicas), que já foram agraciadas, e que, em ocasiões sobrevenientes, tenham cometido, na vida civil, transgressão que possa comprometer o bom nome do Instituto ou, ainda, que tenha cometido falta contra o patrimônio moral ou material, tornando-se nocivo ao mesmo.

 

Art. 25. A insígnia do IHGMS tem como finalidades distinguir em público os associados, as suas estreitas relações  com a cultura, com o estado do Mato Grosso do Sul, com o instituto e com as suas tradições, assim como divulgá-lo perante a sociedade. É, portanto, um direito de todo associado (de todas categorias)  e a sua entrega será realizada por ocasião da diplomação de ingresso no quadro do instituto.

 

Art. 26. A insígnia do IHGMS será confeccionada, conforme modelo do ANEXO “D” ao Regimento, em metal dourado com todas as inscrições em alto relevo. Terá o formato do mapa do estado de Mato Grosso do Sul, com as dimensões como se estivesse inscrito em um círculo de 2,5 (dois vírgula cinco) centímetros de raio. No ANVERSO (frente), o mapa será esmaltado e colorido em três faixas diagonais, nas cores e na mesma seqüência da Bandeira do estado de Mato Grosso do Sul. A borda externa do mapa será em metal dourado. Sobre o mapa, haverá um círculo inscrito dourado, dentro do qual, estará escrito, na borda superior “INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE MS” e, na borda inferior, “CASA DE HILDEBRANDO CAMPESTRINI”. No centro do círculo, haverá a logomarca da casa estilizada que abriga o IHGMS, abaixo da qual estará escrita a data de fundação do Instituto 03.03.1978. No REVERSO, parte de trás do mapa, o fundo será liso, na cor de metal dourado, com clipes ou pinos para fixação no traje social ou gala (masculino e feminino).

 

Capítulo IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela diretoria.

 

Art. 28. Este Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação pela assembleia geral, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Campo Grande - MS,  16 de outubro de 2023.

 

 

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