Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso do Sul
Estatuto
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º. O INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE MATO GROSSO DO SUL (IHG-MS), fundado em 3 de março de 1978 (registrado e protocolado no 4° Serviço Notarial e Registral de Títulos e Documentos sob o n° 249.444, do livro A-10 e registrado sob o n° 28.323, no livro n° A-50), nesta cidade de Campo Grande (MS), entidade civil e cultural sem fins lucrativos, de duração ilimitada, legalmente constituída como pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 33.120.031/0001-35, sob a forma de associação, com sede e foro na cidade de Campo Grande, com área de atuação em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, é regido por este Estatuto, registrado no Cartório de Registro Notarial de Títulos e Documentos.
Capítulo II
DAS FINALIDADES
Art. 2º. São finalidades do Instituto:
I – incentivar os estudos históricos, geográficos, artísticos, estéticos, ambientais e turísticos sobre Mato Grosso do Sul;
II – estudar e divulgar a história, geografia, arte, estética, meio ambiente e turismo de Mato Grosso do Sul e de todos os seus municípios, distritos e localidades;
III – contribuir para a construção, preservação e difusão da cultura de Mato Grosso do Sul;
IV – incumbir-se do ensino, da pesquisa e do desenvolvimento institucional nas áreas de história, geografia, cultura, meio ambiente e turismo de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º. Para atingir suas finalidades, o Instituto deverá:
I – estabelecer e manter relações de intercâmbio com entidades culturais estaduais, do país e do exterior;
II – recolher e preservar documentos de valor histórico, especialmente os que se referem a Mato Grosso e a Mato Grosso do Sul;
III – promover congressos, simpósios, seminários, conferências e palestras ligados às finalidades do Instituto;
IV – diligenciar, junto às autoridades, a demarcação de sítios históricos e a ereção de marcos e monumentos;
V – promover a edição de obras e documentos;
VI – manter acervo documental à disposição da comunidade sul-mato-grossense;
VII – captar recursos, para a sua manutenção e para a realização de suas atividades-fim, representados pela anuidade de seus associados, contribuições, doações, convênios, parcerias, venda de publicações e prestação de serviços nas áreas de sua atuação.
Capítulo III
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º. O Instituto é formado por associados fundadores, eméritos, efetivos, honorários, correspondentes e contribuintes.
Art. 5°. São requisitos essenciais para ser associado:
I – ter capacidade legal;
II – ter conduta que não comprometa o bom nome do Instituto;
III – ter realizado trabalho original, publicado ou não, ou ter notória dedicação à cultura sul-mato-grossense.
§ 1° Para o associado efetivo exige-se residência em Mato Grosso do Sul.
§ 2° Não se exige do associado contribuinte o disposto no inciso III.
Art. 6º. A condição de associado só se efetiva com a posse.
Art. 7º. São deveres do associado:
I – respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento e demais ordenamentos que vierem a ser criados;
II – zelar pelo bom nome do Instituto;
III – denunciar à diretoria ou à assembleia geral a ocorrência de fatos que importem em dilapidação moral ou material do Instituto ou malversação do seu patrimônio ou recursos;
IV – divulgar em suas manifestações a condição de associado do Instituto;
V – pagar a anuidade, não excedente a um salário mínimo, fixada pela diretoria, dela dispensados os associados contribuintes.
Parágrafo único. O Regimento poderá instituir outros deveres.
Art. 8º. São direitos do associado:
I – publicar, na forma do Regimento, em órgãos sob a direção do Instituto, trabalhos de sua autoria, desde que referentes à área de atuação do Instituto;
II – propor à diretoria alteração do Estatuto ou do Regimento.
Parágrafo único. Os associados efetivos gozarão ainda dos seguintes direitos:
I – votar e ser votado nas eleições para a diretoria;
II – votar nas eleições para o preenchimento de vagas no quadro do Instituto;
III – apresentar candidatos para o quadro de associados do Instituto, nos termos do Regimento;
IV – tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões, participando de todas as discussões e votações.
Art. 9°. Cessará a condição de associado por:
I – morte;
II – renúncia;
III – exclusão.
§ 1° Será excluído, pela assembleia geral, o associado que:
I – deixar de cumprir, sem justificação, as determinações a que estiver compromissado;
II – cometer, na vida civil, transgressão que possa comprometer o bom nome do Instituto;
III – por falta cometida contra o patrimônio moral ou material, se torne nocivo ao Instituto;
IV – pela ausência injustificada, por mais de um ano, às sessões.
§ 2° O Regimento estabelecerá a forma de admissão e de exclusão, respeitados, nesta, o contraditório e a mais ampla defesa.
Art. 10. Os associados do Instituto não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo Instituto.
Seção I
Dos associados fundadores
Art. 11. São associados fundadores as pessoas naturais que criaram o Instituto e as que foram declaradas nessa condição.
Seção II
Dos associados eméritos
Art. 12. Poderão ser associados eméritos:
I – os associados efetivos que tenham no mínimo vinte anos de contínua e laboriosa atividade em prol do Instituto;
II – as pessoas que tenham efetivamente contribuído para a difusão da cultura sul-mato-grossense.
§ 1° É vedado ao associado emérito participar da diretoria.
§ 2° O associado emérito será indicado pela diretoria e aprovado pela assembleia geral.
Seção III
Dos associados efetivos
Art. 13. São associados efetivos os fundadores e as pessoas naturais que forem admitidas na forma do Estatuto e do Regimento.
Parágrafo único. O quadro de associados efetivos é composto por quarenta pessoas com a respectiva cadeira, cujo patrono está designado no Anexo.
Seção IV
Dos associados honorários
Art. 14. São associados honorários as pessoas naturais e jurídicas que, por relevante e efetiva contribuição ao IHGMS, venham a ser assim agraciadas, por decisão da diretoria.
Seção V
Dos associados correspondentes
Art. 15. São associados correspondentes as pessoas naturais, não residentes na cidade de Campo Grande (MS), admitidas na forma do Estatuto e do Regimento.
Parágrafo único. São deveres do associado correspondente, além dos previstos no art. 7.°:
I – defender, na área de sua atuação, os interesses do Instituto;
II – participar do núcleo regional.
Seção VI
Dos associados contribuintes
Art. 16. São associados contribuintes as pessoas naturais e pessoas jurídicas que disponibilizem recursos para a realização das atividades do Instituto.
Parágrafo único. O Regimento estabelecerá a forma de admissão dos associados contribuintes.
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS DO INSTITUTO
Art. 17. São órgãos do Instituto:
I – a assembleia geral;
II – a diretoria;
III – o conselho fiscal;
IV – o conselho consultivo;
V – a comissão permanente de análise de candidatos;
VI – o conselho editorial;
VII – os núcleos regionais.
Seção I
Da assembleia geral
Art. 18. A assembleia geral, composta pelos associados efetivos, é soberana em suas decisões, desde que não contrariem a lei e o Estatuto, com sua forma de funcionamento definida no Regimento.Art. 19. Compete à assembleia geral:
I – eleger a diretoria e o conselho fiscal;
II – aprovar alterações no Estatuto e no Regimento do Instituto;
III – autorizar qualquer alteração ou modificação patrimonial, mediante fundamentação da diretoria, e com base em parecer do conselho fiscal;
IV – conhecer e julgar, em última instância, os recursos contra atos da diretoria e exclusão de associado;
V – aprovar o orçamento anual, com parecer do conselho fiscal;
VI – aprovar o balanço anual, com parecer do conselho fiscal;
VII – eleger os associados, na forma do Estatuto e do Regimento;
VIII – decidir sobre os casos omissos no Estatuto.
§ 1° A instalação de assembleia geral se dará, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados efetivos; em segunda convocação, com o mínimo de trinta por cento deles.
§ 2° As decisões da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, excetuando-se a eleição da diretoria, que será por maioria.
§ 3° O voto é secreto.
§ 4° O voto será sempre pessoal, permitindo-se o voto por correspondência somente na eleição de associados.
Seção II
Da diretoria
Art. 20. O Instituto será dirigido por uma diretoria, com mandato de dois anos, composta por presidente, vice-presidente, diretor executivo, diretor executivo adjunto, diretor de finanças e diretor de finanças adjunto, diretor de Relações Institucionais e diretor de Relações Institucionais Adjunto .
§ 1° A substituição temporária se dará na ordem do
caput deste artigo.
§ 2° Os membros da diretoria não terão direito a qualquer tipo de remuneração pelo exercício do cargo.
§ 3° Vagando definitivamente algum cargo da diretoria, proceder-se-á, no período de trinta dias, em assembleia geral, à eleição do novo ocupante, que completará o mandato.
§ 4° O governador do Estado de Mato Grosso do Sul é o presidente de honra do Instituto.
§ 5° O mandato da diretoria expira no dia 31 de dezembro de cada biênio, sendo automática, no dia seguinte, a posse da nova diretoria.
§ 6° O presidente, o diretor executivo e o diretor de finanças deverão residir em Campo Grande.
Art.21. Será permitida somente uma reeleição ao mesmo cargo.
Parágrafo Único. O que dispõe do caput deste artigo não se aplica à hipótese prevista no Art.20 §30
Art. 22. Compete ao presidente:
I – representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos administrativos e gerenciais, podendo delegar poderes, superintendendo todas as suas atividades;
II – convocar e presidir a assembleia geral, as reuniões da diretoria e do conselho consultivo, fiscalizando e dando execução às suas decisões;
III – assinar atos, dentro dos limites de sua competência;
IV – zelar pelo congraçamento entre os associados e pela realização de reuniões frequentes do Instituto;
V – baixar atos visando ao atendimento de medidas emergenciais, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A previsão orçamentária e os cheques de emissão do Instituto serão assinados pelo presidente e pelo diretor de finanças.
Art. 23. Compete ao vice-presidente:
I – analisar os projetos do Instituto, emitindo parecer sobre sua viabilidade e conveniência;
II – acompanhar a execução dos projetos do Instituto;
III – substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
IV – praticar todos os atos que lhe forem delegados pela diretoria ou pelo presidente.
Art. 24. Compete ao diretor executivo:
I – organizar e dirigir os serviços da secretaria e do acervo;
II – supervisionar o sistema de admissão de associado;
III – secretariar as reuniões, lavrando a respectiva ata.
Art. 25. Compete ao diretor executivo adjunto:
I – executar a política de relações institucionais;
II – coordenar e supervisionar os núcleos regionais;
III – auxiliar o diretor executivo em suas atribuições, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos.
Art. 26. Compete ao diretor de finanças:
I – analisar os projetos do Instituto, emitindo parecer sobre a viabilidade financeira;
II – organizar e dirigir os serviços da tesouraria;
III – ter sob sua responsabilidade os bens e valores patrimoniais e financeiros do Instituto;
IV – elaborar a previsão orçamentária, créditos adicionais do Instituto e o balanço anual, com a respectiva prestação de contas;
V – prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pela diretoria e pelo conselho fiscal, bem como cumprir suas determinações ou exigências legais;
VI – manter em ordem a escrituração contábil.
VII – organizar e dirigir o serviço de informática do Instituto.
Art. 27. Compete ao diretor de finanças adjunto auxiliar o diretor de finanças em suas atribuições, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos.
Art. 28. Ao diretor de relações institucionais compete:
I – articular políticas, ações, projetos e programas com outros órgãos do poder público ou entidades privadas;
II – coordenar ações, na área cultural, que demandem a mobilização de representantes públicos e da sociedade civil;
III – coordenar e supervisionar os núcleos regionais.
Art. 29. Ao diretor de relações institucionais adjunto compete auxiliar o titular em suas atribuições, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos.
Art. 30. O Regimento poderá estabelecer outras atribuições para a diretoria e seus componentes.
Seção III
Do conselho fiscal
Art. 31. O conselho fiscal é composto por três associados efetivos como titulares e dois, como suplentes, eleitos juntamente com a diretoria, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição, cuja posse se dará conjuntamente com a da diretoria.
Art. 32. Compete ao conselho fiscal:
I – na primeira reunião logo após a posse, eleger seu presidente e relator;
II – fiscalizar a aplicação da receita e do orçamento;
III – emitir parecer prévio na previsão orçamentária, nas prestações de contas e no balanço anual, com recomendação quanto à sua aprovação pela assembleia geral;
IV – convocar, em casos excepcionais, a assembléia geral.
Seção IV
Do conselho consultivo
Art. 33. O conselho consultivo é composto pelos associados eméritos, pelos ex-presidentes e, na forma e nos limites do Regimento, por associados contribuintes.
Parágrafo único. Compete ao conselho consultivo emitir parecer nos casos que lhe forem submetidos pela diretoria.
Seção V
Da comissão permanente de análise de candidatos
Art. 34. À comissão permanente de análise de candidatos, com mandato correspondente ao da diretoria, composta por cinco associados efetivos indicados pela diretoria, incluído o diretor executivo, que a presidirá, compete dar parecer conclusivo sobre o preenchimento, pelo candidato, dos requisitos necessários ao ingresso no Instituto.
Seção VI
Do conselho editorial
Art. 35. Ao conselho editorial, composto por cinco associados efetivos titulares e dois como suplentes, indicados pela diretoria, com o mandato correspondente ao desta, incumbe aprovar, ou não, a publicação de obra, com a chancela do Instituto.
Parágrafo único. Nos casos em que membro do conselho editorial seja o interessado, o presidente indicará, para aquela situação, um dos suplentes.
Seção VII
Dos núcleos regionais
Art. 36. Os núcleos regionais terão sua composição e atribuições definidas no Regimento.
Capítulo V
DAS ELEIÇÕES
Art. 37. As eleições para a diretoria do Instituto realizar-se-ão a cada dois anos, na forma do Regimento.
Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 38. Em caso de extinção do Instituto, seu patrimônio será destinado à Academia Sul-Mato-Grossense de Letras, que fará dele o uso que lhe convier.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação, devendo ser registrado no Cartório Registral e Notarial de Títulos e Documentos.
Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2015.
R e g i m e n t o
Capítulo I
DA INDICAÇÃO, ADMISSÃO, POSSE E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
Seção I
Dos associados efetivos
Art. 1°. A indicação de novo associado será feita por associado efetivo, através de expediente dirigido ao presidente, com a concordância expressa do interessado.
§ 1° Recebida a indicação, o presidente submeterá o nome do indicado à apreciação da comissão permanente de análise de candidatos, que, em quinze dias, apresentará parecer conclusivo.
§ 2° Aprovada a indicação, o presidente colocará o nome do candidato na pauta da próxima assembleia geral.
Art. 2°. Os associados efetivos impossibilitados de participar de assembléia geral enviarão seu voto por escrito, em envelope lacrado, sem qualquer indicação que o identifique, mencionando na parte exterior apenas o número da vaga a que se refere o voto, devendo, o envelope assim preparado, ser colocado em outra sobrecarta endereçada ao presidente.
Parágrafo único. O candidato eleito que não tomar posse, no prazo de três meses, contados da comunicação oficial de sua eleição, perderá automaticamente seus direitos, considerando-se vaga a cadeira.
Art. 3°. Havendo notícia fundamentada de conduta de associado prevista nos incisos I, II ou III do § 1° do art. 9° do Estatuto, o presidente nomeará uma comissão, que escolherá dentre seus membros o relator, para, no prazo de trinta dias, apurar a veracidade do fato e sugerir medidas, garantindo-se o contraditório e ampla defesa.
§ 1° Se ficar provado o enquadramento do associado nos incisos I, II ou III do § 1° do art. 9° do Estatuto, a Diretoria encaminhará uma cópia do relatório da comissão a cada associado efetivo, convocando-o para assembleia geral, na qual se tratará exclusivamente da apreciação do relatório e da aplicação do § 1° do art. 9° do Estatuto, garantindo-se a mais ampla defesa.
§ 2° Se ficar provada a não ocorrência da conduta, o presidente mandará arquivar o relatório, dando ciência a todos os associados efetivos.
§ 3° Todos os atos da comissão serão realizados em caráter reservado.
§ 4° No caso do inciso IV do § 1° do art. 9° do Estatuto, caberá à diretoria propor à assembleia geral a exclusão do associado.
Seção II
Dos associados eméritos
Art. 4°. A indicação de associado emérito será feita pela diretoria, em expediente motivado, encaminhado com antecedência a todos os associados efetivos.
Parágrafo único. A indicação será submetida à votação dos associados na primeira assembleia geral que se realizar.
Seção III
Dos associados honorários
Art. 5°. A indicação de associado honorário poderá ser feita por qualquer associado, por expediente dirigido ao presidente, acompanhado do
curriculum vitae do indicado e da justificativa da relevante e efetiva contribuição ao Instituto.
§ 1° O presidente submeterá o expediente à apreciação da diretoria, para aprovação.
§ 2° O título será concedido ao agraciado em sessão solene do Instituto.
Seção IV
Dos associados correspondentes
Art. 6°. A indicação de associado correspondente será feita por associado efetivo, através de expediente dirigido ao presidente, com a concordância expressa do interessado.
§ 1° A indicação será acompanhada do
curriculum vitae do candidato.
§ 2° Recebida a indicação, aplicar-se-ão os §§ 1° e 2° do art. 1° do Regimento.
§ 3° Aprovada a indicação, o presidente convocará o associado para a posse.
Seção V
Dos associados contribuintes
Art. 7°. A indicação de associado contribuinte será feita pelo diretor de finanças e aprovada pela diretoria, ouvida a comissão permanente de análise de candidatos.
Parágrafo único. Aprovada a indicação, o presidente comunicará a admissão a todos os associados.
Capítulo II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 8°. A assembleia geral será sempre convocada por edital, com antecedência mínima de sete dias, no qual constarão a ordem do dia, o local, a data e a hora da reunião, mediante publicação em jornal de circulação ou na sede do Instituto.
§ 1° A assembléia geral será instalada após a verificação de quórum.
§ 2° Na assembléia geral poderão ser tratados somente os assuntos constantes na pauta previamente estabelecida.
Art. 9º. A assembleia geral reunir-se-á:
I – ordinariamente:
a) a cada dois anos, em data marcada pelo presidente, para eleger a diretoria e o conselho fiscal;
b) em outubro de cada ano, para conhecer, discutir e aprovar o orçamento para o exercício seguinte, instruído com o parecer do conselho fiscal;
c) em março de cada ano, para conhecer, discutir e aprovar o balanço anual do exercício anterior, devidamente instruído com o parecer do conselho fiscal;
II – extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente ou pelo conselho fiscal, quando serão tratados exclusivamente os assuntos para os quais foi convocada.
Parágrafo único. A eleição de associado poderá ocorrer em qualquer assembleia geral.
Art. 10. Os trabalhos da assembleia geral obedecerão à seguinte ordem:
I – verificação, pelo diretor executivo, de quórum;
II – instalação pelo presidente, que determinará, a seguir, a leitura do edital;
III – leitura, discussão e votação dos assuntos pautados, pela ordem;
IV – lavratura da ata, que será, a seguir, discutida e aprovada.
Capítulo III
DA DIRETORIA
Art. 11. Além das competências previstas no Estatuto, incumbe à diretoria:
I – criar departamentos, comissões, conselhos e assessorias necessários ao funcionamento do Instituto, nomeando o seu diretor;
II – admitir e demitir empregados, fixando-lhes a remuneração;
III – reunir-se em sessão ordinária, quinzenalmente ou extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros;
IV – nomear, dentre os associados contribuintes, os membros do conselho consultivo, pelo prazo de seu mandato;
V – deliberar sobre sanções a serem aplicadas a associados;
VI – estabelecer critérios para fixação de diárias e pagamento de despesas de viagens, através de resolução;
VII – criar os núcleos regionais, definindo sua territorialidade e nomeando o seu diretor;
VIII – aprovar a concessão de título de associado honorário.
Capítulo IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 12. O conselho consultivo, presidido pelo presidente, reunir-se-á sempre que convocado, devendo receber antecipadamente a pauta.
Capítulo V
DO CONSELHO EDITORIAL
Art. 13. Cabe ao conselho editorial estabelecer as normas internas, que serão encaminhadas à diretoria.
Capítulo VI
DOS NÚCLEOS REGIONAIS
Art. 14. Os núcleos regionais são órgãos do Instituto, com territorialidade definida pela diretoria, que se destinam a promover e divulgar os trabalhos do Instituto em sua região, bem como a suprir o Instituto com matérias e informações da sua jurisdição visando ao registro histórico regional e demais atividades atinentes às suas finalidades.
§ 1.º O núcleo regional será composto por todos os associados efetivos e correspondentes residentes na região, cujo diretor será indicado pela diretoria, como o mesmo mandato desta.
§ 2.º O secretário do núcleo regional será eleito por seus pares.
§ 3.º Os associados do núcleo reunir-se-ão:
I – ordinariamente, nos meses de março, julho e novembro;
II – extraordinariamente, sempre que convocados pelo diretor ou pela diretoria do Instituto.
§ 4.º A data de cada reunião deverá ser previamente comunicada ao Instituto, bem como, posteriormente, encaminhada a respectiva ata.
Capítulo VII
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 15. A eleição da diretoria obedecerá às seguintes normas:I – o processo eleitoral será aberto na segunda quinzena do mês de setembro do ano em que findar o mandato, através de edital afixado na sede do Instituto e encaminhado a cada associado, que estabelecerá o prazo para inscrição das chapas e a data da eleição;
II – as chapas serão registradas na secretaria do Instituto, com antecedência de trinta dias da data marcada para a realização da eleição;
III – o registro será feito por chapa, com todos os cargos da diretoria e o conselho fiscal;
IV – encerrado o prazo de registro, o presidente comunicará a cada associado as chapas inscritas e, por edital, convocará a assembleia geral para a eleição;
V – havendo mais de uma chapa concorrente, os respectivos candidatos a presidente indicarão, à diretoria, três associados para compor a junta eleitoral, presidida pelo mais idoso, encarregada de apurar os votos, proclamar o resultado e lavrar a ata;
VI – havendo empate, será considerada eleita a chapa cujo presidente for mais idoso.
VII – os associados efetivos poderão disputar somente uma reeleição ao mesmo cargo.
Capítulo VIII
DAS REUNIÕES
Art. 16. Haverá reuniões periódicas dos associados, previstas no plano anual de atividades, para as quais serão convidados também os associados eméritos e correspondentes.
Parágrafo primeiro. Nas reuniões poderão ser apreciados e aprovados assuntos de interesse do Instituto, preservada a competência da assembleia geral.
Parágrafo segundo. Na abertura das reuniões solenes o presidente deverá invocar a memória dos ex-presidentes falecidos, na sequência de seus mandatos: Paulo Coelho Machado, José Barbosa Rodrigues, Acyr Vaz Guimarães e Hildebrando Campestrini.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela diretoria.
Art. 18. Este Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação pela assembleia geral, ficando revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2015.