Efemérides

05/11/1904

Realização do primeiro divórcio amigável no Brasil.

05/11/ 1904. Realização do primeiro divórcio amigável no Brasil. A comarca: Nioac, cidade no então sul de Mato Grosso (hoje Nioaque, em Mato Grosso do Sul); os responsáveis: João José Lopes e Leonora Pedroza Lopes. A transcrição abaixo é de responsabilidade do IHGMS (xxxxx: significa inelegível).

1904

Juízo de Direito da Comarca de Nioac

xxxxxxxxxxx. F. Vasconcellos.

Divorcio amigável

D. Leanora Pedroza Lopes e João José Requerentes

O Juízo de Direito

Requerido

Autuação

Aos vinte e três dias do mez de Novembro de mil novecentos e quatro, nesta Villa de Nioac, em meu cartório autuei as petições e mais documentos que ao diante se seguem; do que possa constar lavrei este terreno. Eu Fernando de Vasconcellos escrivão interino o escrevi.

 

Ilmo. Senr. Doutor Juiz de Direito desta comarca.

 

Marco a deligencia para o dia 7 de Novembro corrente.

Nioac, 5 de Novembro de 1904.

I. Brandão Gracindo.

Diz João José Lopes, que tendo sua mulher Leonora Pedroza Lopes, por ser bastante e geral procurador o advogado Antonio de Paula Corrêa, movido contra o Supplicante uma acção ordinária de divorcio letigioso, por este Juízo e cartório do serventuário Fernando Vasconcellos e havendo o Supplicante, depois de accusada sua citação em audiência de V.Sª, se entendido com aquelle advogado, accordaram em que o divorcio desejado se effectuasse amigavelmente, afim de evitar-se a publicidade de factos, que certamente seriam desfavoravelmente apreciados. Assim convencionado com acquiscencia de sua dita mulher e tendo esta por seu referido advogado desistido da acção proposta, foram pelo mesmo conseguidos e confeccionados os documentos exigidos pelo § § 1º, 2º e 3º do artigo 85 da Lei nº 181, de 24 de Janeiro de 1892; mas, como V.Sª melhor sabe, estes documentos instruirão a petição inicial que o Supplicante e sua mulher teem de apresentar pessoalmente a V.Sª; acontecendo, porem, tem a mesma mulher do Supplicante que para o fim mencionado veio do município de Miranda, onde está residindo em casa e companhia de seu pai João Luiz Pedrozo, adoecido em xxxxxxxx  no sítio do Major Francisco David de Medeiros, distante destas Villa cerca de uma légua, e contenha o Supllicante urgente precisão de regressar à sua fazenda para attender os trabalhos de sua profissão, e sendo certo que sua permanência nesta Villa, até que sua mulher possa aqui apresentar-se, lhe trará não pequeno prejuízo, por isso e confiado na bondade de V.Sª no indicado sitio do Major David, afim de receber das mãos do Supllicante e de sua mulher a petição documentada, em que pedem a decretação do seu divorcio. Nestes termos, e por comprovar o accordo de sua mulher na deligencia impetrada, assigna esta, com o Supplicante, o advogado da mesma.           No deferimento.

 

                                                                                  E.R.Mª

 

Nioac, 5 de Novembro de 1904.

João José Lopes

O Procurador,

Antonio de Paula Corrêa.

 

Ilmo. Senr. Doutor Juiz de Direito da Comarca.

A. me venham conclusos.

Nioac, 22 de Novembro de 1904.                      

I. Brandão Gracindo.

Dizem João José Lopes e Leonora Pedroza Lopes que, tendo combinado promover o seu divorcio por mutuo consentimento, como permitti o § 4º do artigo 82 da Lei nº 181 de 24 de Janeiro de 1890, requerem a V.S. se digne decretar o mesmo divorcio, na fórma prescripta pela referida Lei.

Por isso, os Supplicantes instruem esta petição com os documentos anexos sob nºs. 1, 2 e 3.

 

                                                                                        Nestes termos e por ser de direito

 

Pedem que, seguindo-se o processo, seja julgado procedente o pedido para os effeitos que pretendem, e

 

                                                                          E.E R. Mce.

Nioac, 31 de Outubro de 1904.

 

João José Lopes.

A’rogo de Leonora Pedroza Lopes, por não saber ler nem escrever, Antonio de Paula Corrêa.

Como testemunhas João Augusto da Costa xxxxxxx

  “            “              Manoel José Rodrigues.

 

D. 2:300

Deligª -120.000

R. 122:300 V.Comª.

                              

Doc. Nº1

 

Ilmo. Senr. Escrivão de Paz e Official do Registro Civil.

Dona Leonora Pedroza Lopes, filha legítima de João Luiz Pedroso, por seu procurador, abaixo firmado, pede-vos por certidão, no verso desta, o teor do termo de seu casamento com João José Lopes, do qual foi celebrante o então 1º Juiz de Paz desta Parochia Coronel Pio Rufino.

                                                                                                          A Supplicante.

 

                                                                                                      E.R. Mce.

 

Nioac, 30 de Setembro de 1904.

O Procurador,

Antonio de Paula Corrêa.

 

Eusébio de Sousa xxxx, Escrivão de Paz e Official do registro civil desta xxxxxx, na fórma da lei.

 

Certifico o requerimento do Cidadão major Antonio de Paula Corrêa, Procurador de Dona Leonora Pedroso Lopes, que revendo o archivo deste cartório, a meu cargo, em o livro de registros de casamentos numero dois, nelle as folhas sessenta e oito e xxxx encontrei o que me pede o peticionário constando-se do theôr seguinte: Numero quatrocentos e oitenta e quatro. Aos quatroze dias do mês de Setembro do anno de mil e novecentos, neste districto de Paz, Parochia de Santa Rita da Villa de Nioac, município do mesmo nome e Estado de Matto Grosso, em casa de residência do cidadão João Luiz Pedroso, no lugar denominado “Santo Antonio”, presente o primeiro Juiz de paz em pleno exercício. Cidadão Pio Rufino, commigo escrivão de seu cargo abaixo nomeado e assignado, e as testemunhas. Cidadãos por partes do noivo Feliciano Candido Barbosa de Oliveira e da noiva Belisario Bailhy Ribas, hoje as quatro horas da tarde, receberão-se em matrimonio o Cidadão João José Lopes e Dona Leonora Nunes Pedrosa, aquelle brasileiro, com quarenta e três annos de idade, filho legitimo de José Francisco Lopes e Dona Sinhoria Maria da Conceição, e esta com dezaceis annos de idade, filha legitima do cidadão João Luiz Pedroso e Dona Theresa Nunes de Siqueira já falecida, ambos residentes neste município, o primeiro natural deste Estado e o segundo natural da Cidade de Corrientes.- Os quaes no mesmo acto declarão o regimem de seu casamento quanto aos bens era segundo o costume geral desta Republica, isto é, por carta de xxxxxx.

Enfirmesa do que, eu, Eusébio de Sousa Britto, Escrivão de Paz e Official do Registro Civil e de casamentos lavrei este termo que xxx portados fasendo a rogo da contratante Dona Leonora Nunes Pedrosa visto não saber xxxxxxxxx o Cidadão José da Costa Lima. – Assignados Pio Rufino – João José Lopes e José da Costa Lima, - testemunhas

Feliciano Candido Barbosa d’Oliveira, com trinta annos de idade, criador, casado e residente neste município. – Belisario Bailhy Ribas, com trinta e dois annos de idade, criador, casado e residente neste município – O official do Registro xxxx Eusébio de Sousa Britto Era reclamante o que continha em o dito livro de registro, de cujas folhas xxxxxxxxxxxx certidão, que tendo conferido e xxxxx com o próprio registro o achando conforme, me xxxxx e dou fé nesta Villa de Nioac, aos trinta dias do mês de Setembro, do anno de mil novecentos e quatro, décimo sexto da Republica – Eu Eusébio de Sousa Britto Escrivão de Paz e de casamentos a escrevi subscrevo e assigno em xxxxxx

 

 

Nioac, xxx de Setembro de 1904.

 

Custas O official de Registro Civil

C. 1:000 Eusebio de Sousa Britto

R 4.750

Sello 300

Xxxxxxx

Xxxxxxxx

 

Documento n. 2

Inventario dos bens pertencentes ao casal de João José Lopes com Leonora Pedrosa Lopes, os quais couberam ao mesmo João Lopes na partilha do acesso deixado por sua primeira mulher Georgina Cardoso Lopes, cujo inventario foi processado nesta Comarca e julgado por sentença do então Juiz de direito interino, em cinco de Setembro de mil e novecentos; levando cada um dos ditos bens o seu valor actual, afim de serem partilhados entre ambos, como complemento do divorcio amigável que promovem, a saber:

Bens de raiz

 

Mil e oitocentos hectares de terras de criação e lavoura no lugar denominado “Cachoeirinha” comprehendidas na fasenda do “Jardim”, já medida e demarcada a um mil reis cada hectare.         1:800/000

Mil e oitocentos hectares de terras de criação e lavoura, no lugar denominado “Forquilha”, situadas na mesma fasenda do “Jardim”, já medida e demarcada, avaliadas em um mil reis cada hectare.  1:800/000

Mais mil e oitocentos hectares de terras de criação e lavoura, na referida fasenda do Jardim, medida e demarcada, avaliadas a um mil reis cada hectare.   1:800/000

Três mil e seiscentos hectares de terras de lavouras e criação, ainda na fasenda do Jardim, medida e demarcada, avaliadas a mil reis cada hectare.

Mil e oitocentos hectares de terras de lavoura e criação, no lugar denominado “xxxxxx”, comprehendidas na fasenda conhecida por Prata, avaliadas a um mil reis cada hectare.

  1:800/000

Três mil seiscentos hectares de terras de criação e lavoura, medidas e demarcadas, situadas na alludida fasenda do “Prata, e com as precedentes, neste Município, avaliadas a um mil reis cada hectare.

                              3:600/000

Somma Reis =      14:400/000

Importão todas as terras descriptas e avaliadas neste inventario em quatorze contos e quatrocentos mil reis.

Semoventes

Oitocentas vaccas parideiras, com e sem cria, avaliadas a vinte mil reis cada uma, dezeseis  contos de reis que sahe a margem.                        16:000/000

 

Trinta egoas, avaliadas a trinta mil reis cada uma, novecentos mil reis que sahe a margem.                                                                                   900/000

 

Vinte cavallos, apropriados para trabalho de campo, avaliados a cem mil reis cada um, dois contos de reis, que sahe a margem.                                   2.000/000

Somma Reis.               18:900/000

Importam os bens semoventes acima descriptos e avaliados na quantia de dezoito contos e novecentos mil reis.

Recapitulação

 

Bens de raiz, quatorze contos e quatrocentos mil reis, que sahe a margem.       14:400/000

Bens semoventes, dezoito contos e novecentos mil reis, que sahe a margem.    18:900/000

Importam os bens semoventes acima descriptos e avaliados na quantia de dezoito contos e novecentos mil reis.

Recapitulação

Bens de raiz, quatorze contos e quatrocentos mil reis, que sahe a margem.   14:400/000

Bens semoventes, dezoito contos e novecentos mil reis, que sahe a margem.      18:900/000

Somma Reis=33:300/000

Importam os bens de que se compoem o xxxxx partível em trinta e três contos e trezentos mil reis, que sahe a margem.         33:300/000

Dividida esta quantia em duas partes iguais, cabe:

A’ João José Lopes        16:650/000

A’ Leonora Pedrosa Lopes     16:650/000

Confere Reis                       33:300/000

 

Partilha

Pagamento feito a João José Lopes, de sua meiação no presente inventario, na importância de         RS. 16.650/000

Haverá:

Nos quatroze mil hectares de terras de lavoura e criação, descriptos e avaliados affls. A mil reis cada hectare, digo quatroze mil e quatrocentos, somente sete mil e duzentos hectares, sete contos e duzentos mil reis que sahe a margem.        7:200/000

Nas oitocentas vaccas parideiras descriptas e avaliadas afls., a vinte mil reis cada uma, somente quatrocentas por oito contos de reis, que sahe a margem.   8:000/000

Nas trinta egôas, descriptas e avaliadas a fls. A trinta mil reis cada uma, somente quinze por quatrocentos e cincoenta mil reis, que sahe a margem.     450/000

Nos vinte cavallos mancos descriptos e avaliados afls. A cem mil reis cada um, somente dez      1:000/000

                                                   Confere em Reis= 16:650/000

 

Pagamento da meiação que neste inventario toca a Leonora Pedrosa Lopes, na importância de dezeseis contos seiscentos e cincoenta mil reis, que sahe a margem. 16:650/000

Haverá:

Nos quatroze mil e quatrocentos hectares de terras medidas e demarcadas, appropiadas para criação e lavoura, descriptas e avalaidas afls. A mil reis cada hectare, somente sete mil e duzentos hectares, na importância de sete contos e duzentos mil reis, que sahe a margem.

      8:000/000

Nas trinta egoas, descriptas e avaliadas afls. A trinta mil reis cada uma, somente quinze, na importância de quatrocentos e cincoenta mil reis que sahe a margem.     450/000

Nos vinte cavallos mancos apropriados para o trabalho de camo, discriptos e avaliados afls. A cem mil reis cada um, somente dez, na importância de um conto de reis, que sahe a magem.                  1:000/000

Confere em Reis=          16:650/000

Encerramento.

E por esta fórma os cônjuges João José Lopes e Loeonora Pedrosa Lopes da por concluído o presente inventário e partilha, feitos de commum accordo, ficando outro. (Transcrição: Maria Madalena Dib Mereb Greco, IHGMS).

Autor: IHGMS

Efemérides RELACIONADAS

67 3384-1654 Av. Calógeras, 3000 - Centro, Campo Grande - MS, 79002-004 ┃ Das 7 às 11hs e das 13 às 17hs, de segunda à sexta-feira.

Site Desenvolvido por: